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O sistema de precedentes no Código de Processo Civil brasileiro: fundamentos, aplicação e desafios

  • por Rafael Chacón
  • 19 de ago.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 4 de set.

 

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu, de maneira expressa, o sistema de precedentes obrigatórios no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo aos tribunais o dever de observar decisões vinculantes em nome da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual.

 

INTRODUÇÃO

 

A promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) representou um marco paradigmático na estrutura processual brasileira ao adotar, de forma sistemática, o modelo de precedentes vinculantes. Inspirado no common law, o novo modelo busca garantir estabilidade, coerência e integridade às decisões judiciais, consagrando os princípios da segurança jurídica e da igualdade.

 

FUNDAMENTOS E PREVISÃO LEGAL

 

O sistema de precedentes encontra amparo nos artigos 926 a 927 do CPC/2015. O art. 926 impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente. Já o art. 927 enumera os precedentes de observância obrigatória:

 

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do STF e do STJ em matéria constitucional e infraconstitucional, respectivamente;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."

 

Tais disposições revelam um compromisso com a uniformização da jurisprudência e com a racionalização do processo, especialmente diante da litigiosidade em massa.

 

DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA

 

É fundamental distinguir precedente judicial da mera jurisprudência reiterada. O precedente, enquanto fonte de direito no CPC/2015, nasce de decisão tomada sob determinadas condições procedimentais (como os repetitivos ou o IAC), com efeitos normativos vinculantes. Já a jurisprudência reiterada, embora persuasiva, não possui a mesma força obrigatória.

 

TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES: DISTINGUISHING E OVERRULING

 

A operacionalização do sistema exige a adoção de técnicas como o distinguishing, que permite afastar o precedente em razão de distinções fáticas relevantes, e o overruling, pelo qual o tribunal revê seu entendimento anterior por razões de política jurídica, devendo fazê-lo com justificação reforçada e, quando possível, efeitos prospectivos (modulação temporal).

 

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS RELACIONADOS

 

O CPC/2015 dispõe de mecanismos processuais voltados à formação, revisão e aplicação dos precedentes. Destacam-se:

 

·  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Art. 976 e seguintes

·  Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Art. 947

·  Julgamento de recursos repetitivos – Arts. 1.036 a 1.041

· Reclamação constitucional – Art. 988, para garantir a observância de precedentes obrigatórios

 

Tais instrumentos conferem efetividade ao sistema e evitam decisões conflitantes em casos idênticos.

 

A VINCULAÇÃO DOS JUÍZES E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA

 

O art. 489, § 1º, VI do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão judicial que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Esse dispositivo impõe ao julgador o dever de enfrentar expressamente os precedentes obrigatórios, promovendo a cultura da argumentação racional.

 

DESAFIOS E PERSPECTIVAS

 

Apesar do avanço normativo, a consolidação do sistema enfrenta desafios:

 

· Resistência cultural de parte da magistratura à vinculação a precedentes

 

· Falta de uniformidade na aplicação de técnicas como distinguishing

 

· Insuficiente clareza na identificação do ratio decidendi

 

· Dificuldades de acesso e sistematização dos precedentes nos tribunais de instâncias inferiores

 

Tais obstáculos demandam investimentos em formação dos operadores do Direito, fortalecimento dos núcleos de jurisprudência e desenvolvimento de bases jurisprudenciais acessíveis e inteligentes.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O sistema de precedentes no CPC/2015 marca um novo paradigma no Direito Processual brasileiro. Trata-se de uma mudança não apenas normativa, mas também cultural, exigindo dos tribunais maior responsabilidade institucional e dos juristas, uma nova postura argumentativa. Se bem implementado, esse modelo pode ser um poderoso instrumento para garantir previsibilidade, celeridade e justiça material nas decisões judiciais.

 
 
 

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